“Golpe do Falso Funcionário de Banco” e o Repetitivo nº. 466/STJ

06 de junho de 2024 - Direito do Consumidor

(Franco Rangel  de Abreu e Silva)

Vem sendo discutida a aplicação do tema repetitivo nº. 466 do STJ ao casos de responsabilização de instituições financeiras na Justiça pelo chamado “golpe do falso funcionário de banco”
Esse golpe geralmente funciona assim: o golpista entra em contato com a vítima por telefone, mas também pode ser por e-mail ou mensagem de texto. Ele se apresenta como um legítimo funcionário do banco e pode usar táticas de engenharia social e vazamento informações bancárias da vítima para enganá-la e fazer parecer sua trama real.
Normalmente ele diz que houve uma atividade suspeita na conta da vítima, que o cartão foi clonado, ou que é necessário atualizar informações de segurança.Usando a história falsa, o golpista pede informações pessoais e bancárias da vítima, como o token de segurança ou que a vítima informe qual a senha que está cadastrada para que ele possa atualizar no sistema.   Em alguns casos, pode pedir que a vítima digite essas informações em um site falso que se parece com o site do banco.
Ao acessar a conta, o estelionatário realiza transações fraudulentas, como transferências de dinheiro, compras online, ou mesmo saques.
Em razão dessa fraude, as vítimas se voltam contra os bancos em razão do dever de segurança e de sigilo inerente às transações bancárias, ainda que praticadas por terceiro (o estelionatário que sequer é funcionário do banco.)
Pois bem. Estabelece o Tema 466 do Superior Tribunal de Justiça que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O precedente do STJ coloca como exemplo a abertura de conta corrente ou o recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, “porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento” (Tema 466)
Assim, os julgamentos dos tribunais, de forma dominante, estão apontando pela incidência do tema 466 às hipóteses narradas como golpe do falso funcionário do banco ou falsa central de atendimento, falso motoboy, boleto falso etc.
É o que recentemente decidiu, por exemplo, a 3ª Turma Recursal do Paraná:
“RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE SEGURANÇA. LIGAÇÃO POR ESTELIONATÁRIOS INFORMANDO VIOLAÇÃO DE SEGURANÇA DA CONTA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. LIGAÇÃO DE MESMO NÚMERO DO CONTATO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO. TRANSAÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR A PEDIDO DOS ESTELIONATÁRIOS. FORTUITO INTERNO À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA – (…).”[1]
O entendimento coaduna-se não só ao Tema 466, mas à própria Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


[1] TJ-PR 0002203-31.2022.8.16.0037 Campina Grande do Sul, Relator:  Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 02/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023. Destaques nossos.

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