A AÇÃO RESCISÓRIA

20 de junho de 2017 - Publicações

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(Maria Eduarda Helm)

A Ação Rescisória é modalidade autônoma e esta prevista no art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. É importante frisar que a Ação Rescisória tem como objetivo sanar algum vício contido na coisa já julgada. Neste sentido, pronunciou-se Alexandre de Freitas Câmara conceituando “[…] a ação rescisória como demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada.”[1]

Há sete hipóteses  específicas de cabimento da Ação em questão que são tratadas no art. 966, CPC/2015. Com relação a competência para propor a Ação Rescisória esta se encontra na Constituição Federal que, basicamente, institui como competente o próprio órgão julgador da coisa julgada a ser reformada, ou seja, quando a coisa transitou em julgado no STF, a Ação Rescisória deverá ser proposta diretamente no STF e assim sucessivamente.

Pontes de Miranda enuncia o seguinte:

“[…] a ação rescisória dirige-se contra a coisa julgada formal. Se tal coisa julgada formal existe, um dos pressupostos para a rescindibilidade se compôs. Se não existe, o juízo da ação rescisória pode dizer que é incabível a ação rescisória porque a decisão, que se quer rescindir, não passou em julgado”.[2]

No âmbito da legitimidade, são partes legitimas para propor Ação Rescisória as pessoas que figuraram como parte no processo cuja sentença transitada em julgado visa reforma, terceiro prejudicado e o Ministério Público, isto encontra-se predisposto no art. 967, CPC/2015.

Além destas disposições, sobre cabimento e legitimidade, o Código de Processo Civil ainda trata sobre o procedimento de propositura da Ação, os requisitos necessários na petição inicial e o trâmite em si do processo. Isto pode ser encontrado a partir do art. 968, CPC/2015.

Ainda, importante destacar que conforme ao art. 975, o direito de propositura da Ação Rescisória se extingue em dois anos da última decisão proferida no processo, ou seja, o prazo é decadencial e por decisão o legislador não restringiu isto somente a sentença, mas estendeu para as decisões interlocutórias, monocráticas e também para acórdãos.

[1] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

[2] MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. 1. ed. – São Paulo: Bookseller, 1998.