A contratação de terceiros pelo comprador à custa do vendedor inadimplente

23 de outubro de 2019 - Direito Civil

(Gabriele Cristina de Souza)

A despeito das obrigações de fazer, o artigo 249 do Código Civil estabelece que “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.”

Do mesmo modo, com relação às obrigações de não fazer, o artigo 251 do mesmo diploma legal, assim dispõe: “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.”

Em que pese a norma ser evidente nas obrigações de fazer e não fazer, não há nada equivalente nas obrigações de dar, que possui como exemplo principal o contrato de compra e venda.

Não obstante, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o comprador pode adquirir mercadoria de terceiro à custa do vendedor inadimplente, ou seja, refere-se à uma compra substitutiva.

O entendimento vem de uma aplicação analógica do artigo 249 do Código Civil, e, nestes casos, o comprador deverá obter uma autorização judicial, a não ser que faça em caráter de urgência.

O artigo 389 do Código Civil também pode ser utilizado analogicamente para embasar tal entendimento, uma vez que, em caso de inadimplemento do devedor, este responderá por perdas e danos.

Do mesmo modo, caso o vendedor não cumpra com a obrigação de dar a mercadoria dentro do prazo estipulado, e isso acarrete prejuízos ao comprador, terá que arcar com os custos que este despendeu para adquirir a mercadoria em substituição.