A (in)dependência das instâncias administrativa, penal e cível

17 de maio de 2023 - Direito Administrativo

(Francielle Soares Yamaski)

O princípio da independência das instâncias prevê que uma conduta pode configurar ilícita nas esferas administrativa, penal e civil de forma cumulativa.

A exceção de vinculação entre as instâncias é aplicada apenas quando o acusado for criminalmente absolvido por inexistência de fato ou negativa de autoria, impedindo sua condenação nas esferas administrativa e civil.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça[1] vem mitigando esse princípio para manter a coerência das decisões de um mesmo fato analisado em instâncias diferentes, em razão da segurança jurídica.

Em recente julgado RHC 173.448 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve o entendimento de ausência de justa causa com o trancamento da ação penal, em razão do reconhecimento de inexistência de dolo na esfera civil, que não pode ser ignorada na esfera penal, tendo em vista que no caso em análise era sobre o mesmo fato e não se admitia a tipicidade na modalidade culposa.

Em seu voto, o Ministro Relator Ribeiro Dantas argumenta que: “É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão”[2].

Portanto, não há uma obrigatoriedade na vinculação das instâncias, o que se observa é a preservação da coerência nas decisões, eis que não se pode admitir que o mesmo fato seja provado em uma esfera e em outra não.

Assim, as razões pela absolvição em uma instância podem ser vinculadas às demais instâncias com o objetivo de preservar a segurança jurídica, haja vista não ser raro encontrar um mesmo fato com decisões diversas.


[1] STJ. HC 601.533, RHC 173.448.

[2] REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.