A POSSIBILIDADE DE MITIGAR O DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DE MARCA

27 de junho de 2019 - Direito Civil

(Isabela Casagrande)

Em julgamento realizado no dia 02 de abril de 2019, a terceira turma do STJ decidiu pela possibilidade de mitigar o direito de exclusividade de marca.

A possibilidade se dá quando se tratam de marcas que apresentem um baixo grau de diferenças, decorrente da utilização de expressões que fazem referência à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas prestado. Nesse caso, ambas as marcas poderão permanecer no mercado, suportando a convivência com as demais marcas do ramo.

Em seu voto, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrigui, destaca que “em se tratando de marcas “fracas”, descritivas ou evocativas, afigura-se descabida qualquer alegação de anterioridade de registro quando o intuito da parte for o de assegurar o uso exclusivo de expressão dotada de baixo vigor inventivo.”

O caso em questão (REsp 1.773.244) analisava possibilidade de convivência entre a American Airlines INC. e a American Air Taxi Aéreo Ltda- ME, tendo a terceira turma do STJ entendido que não há riscos de confusão para o consumidor, tendo em vista que se trata de marca etimologicamente frágil, com baixo grau de distintividade, bem como por se tratarem de empresas que não prestam o mesmo serviço.