A prescrição da pretensão sancionatória nos processos administrativos

24 de abril de 2019 - Direito Administrativo

(Barbara Linhares Guimarães)

 As condutas ilícitas praticadas por agentes públicos sujeitam-se aos prazos prescricionais previstos em lei, sejam estes ilícitos civis ou criminais. E a prescrição é extremamente necessária para que haja tranquilidade na ordem jurídica e para que se consolidem os direitos dos indivíduos de não serem punidos pelo Estado a qualquer tempo. Há, portanto, um claro limite da atuação estatal.

A Lei nº 9.873/1999 delimita o prazo prescricional da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor. O artigo 1º, caput, aduz que a prescrição ocorrerá em cinco anos. O § 2º, por sua vez, prevê que quando o fato ilícito também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Contudo, é extremamente relevante a observância de um fator para fins de se aferir o prazo prescricional: se o fato pelo qual o agente público está sendo investigado também amolda-se à lei penal, ou seja, se também configura crime.

Isso porque os crimes de maior gravidade (que também podem ser atos de improbidade administrativa, por exemplo, que é um ilícito civil) têm prazos prescricionais mais extensos do que os cinco anos previstos em mencionada lei. Logo, a administração sancionatória tende a buscar a extensão dos prazos prescricionais, ao argumento de que também há prática de crime, por diversos motivos.

Por fim, sabe-se que a tipicidade penal é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram e que devem, necessariamente, estar descritas na lei penal como crime. Se o fato não se amoldar exatamente como descrito na norma, não constitui crime. Não há como ser diferente, sob pena de violação à Constituição Federal (art. 5º, XXXIX) e a princípios constitucionais.

Por estes motivos, nunca é demais que o agente público e os seus advogados atentem-se à análise do prazo prescricional das sanções administrativas, bem como se estas configuram crimes, para que não haja investigação, processo administrativo e, quiçá, judicial, baseado em fatos já fulminados pela prescrição.