(Antonio Moisés Frare Assis)
O artigo 373 da legislação processo civil estabelece o ônus da prova como responsabilidade do autor. Isso quer dizer que é obrigação do autor apresentar garantias que assegurem seu posicionamento quanto ao fato constitutivo de seu direito e do réu. Quer seja quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Porém, o §1º do mesmo artigo dá ao magistrado a possibilidade de redistribuir a responsabilidade do ônus probatório em casos que a comprovação seja muito difícil ou até impossível para qualquer das partes. Logo, quando as particularidades do caso impeçam que a parte autora comprove fato constitutivo de seu direito, ou da parte ré, o ônus da apresentação desta prova pode ser redistribuído.
Baseados nisso, os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em ação de divórcio litigioso, onde a ex-esposa alegou que ocorreram benfeitorias no imóvel durante o casamento e o ex-marido alega que os fatos se deram após o rompimento, entenderam que cabe ao ex-marido demonstrar o ônus da prova.
Isso porque, o ex-marido é dono do bem em conjunto com terceiros. Portanto, ele teria maior facilidade de comprovar que as benfeitorias realizadas no imóvel não ocorreram durante a constância do matrimônio. Os ministros entenderam que a ex-esposa, por não ser proprietária do imóvel, dificilmente conseguiria demonstrar o contrário.
Conclui-se, portanto, que mesmo sendo uma regra processual, cabe ao magistrado a livre distribuição do ônus da prova. Para isso, deve-se sempre observar as características e peculiaridades do caso concreto, não tornando excessivo ou impossível que a parte demonstre o que alega no processo.