A Responsabilidade Civil nos esquemas de Pirâmide Financeira

17 de novembro de 2022 - Direito Civil

(Antonio Moisés Frare Assis)

As pirâmides financeiras, ficaram conhecidas como um grupo de pessoas interessadas em ganhar dinheiro fácil, onde os criadores são beneficiados com a captação de recursos de novos “recrutados”. É vendido, portanto, o sonho de uma lucratividade alta e fácil, o que obviamente atrai muitas pessoas.

O esquema é vendido aos interessados com o discurso de dinheiro fácil, promessas de pouco trabalho e muito lucro, aliado a um discurso que mistura marketing, oportunidade e a venda de sonhos. O verdadeiro propósito, obviamente, é que os recrutados paguem para aderir ao sistema, numa sistemática de compra do produto, trazendo cada vez mais dinheiro aos idealizadores do negócio.

Também conhecido como “Esquema Ponzi”, esse sistema fraudulento já é bastante conhecido, sendo que de tempos em tempos, acaba surgindo um novo negócio milagroso. Todavia, o objetivo é sempre o mesmo, beneficiar os que estão no topo da pirâmide.

Atualmente o esquema está facetado de marketing multinível que, em si, é legal e aceito. Porém, o objetivo dos oportunistas é mascarar a pirâmide com referida nomenclatura.

Diante desse cenário, o Ministério da Fazenda, recentemente indicou sete pontos comuns nos esquemas de pirâmide:

1) Vendas efetuadas em tom exagerado;

2) Pouca ou nenhuma informação sobre a empresa é fornecida (sendo fornecidas apenas após a demonstração de interesse de entrar no negócio);

3) Promessas de rendimentos potencialmente ilimitados ou descolados da realidade;

4) Nenhum produto real ou um produto que é vendido muito acima do seu valor de mercado. A descrição do produto feita pela empresa é bastante vaga;

5) Um fluxo de renda que depende prioritariamente da comissão recebida pelo recrutamento de novos associados ou produtos adquiridos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema;

6) A tendência de que só os investidores/primeiros participantes tenham alguma renda real; e

7) Garantias de que é perfeitamente legal participar.

As pirâmides financeiras são definidas como crime contra a economia popular, inclusive a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a captação de recursos por meio de pirâmide se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX da lei 1.521/1951, que versa o seguinte: “Art. 2º. São crimes desta natureza: (…) IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);”.

Aqueles que foram vítimas do esquema, podem, na seara cível, recuperar os “investimentos” realizados, nos casos em que a “empresa” se coloca como devedora do investidor, mediante o ajuizamento de execução, ação monitória ou ação de cobrança.

Por fim, também é possível que, em casos nos quais fiquem demonstrados o esquema de pirâmide e a má-fé dos idealizadores, que se busque a desconsideração da personalidade jurídica da empresa utilizada no esquema, para buscar bens dos sócios, buscando o retorno do valor investido.