A SEGURADORA É OBRIGADA A PAGAR O SEGURO DE VIDA, MESMO QUANDO O SEGURADO FALECER EMBRIAGADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU

21 de janeiro de 2019 - Direito Civil

(Murilo Varasquim)

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 620 afirmando que“a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida” .

A controvérsia decorre da tentativa das seguradoras obterem a exclusão da cobertura com base no agravo intencional do risco pelo segurado (Código Civil, art. 768).

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o parâmetro contido no Código Civil de 2002 para os contratos de seguro de vida, assenta que“”o  legislador  estabeleceu  critério objetivo para regular  a  matéria,  tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação  da morte” e que, assim, a seguradora não está obrigada a indenizar  apenas  o  suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do  contrato  (AgRg  nos  EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, julgado em 25/04/2018).

Daí o entendimento de que “no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias” (REsp 1.665.701/RS, 31/05/2017).

Por relevante, há que se trazer que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça salienta que tal entendimento é válido para os contratos de seguro de vida, em que é “(…) da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”. No entanto, é “(…) lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado  que, alcoolizado, assumiu  a  direção  do  veículo.”

Portanto, diversamente do contrato de seguro de veículo, o fato de o segurado estar alcoolizado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.