Ação civil ex delicto antes do trânsito em julgado da condenação criminal

27 de junho de 2019 - Direito Civil

(Barbara Linhares Guimarães)

A Ação Civil ex delicto é uma ação na qual se postula, na esfera cível, a reparação dos danos morais e/ou materiais sofridos pela vítima de uma infração penal e será cabível somente nos casos em que a repercussão do delito também atingir a responsabilidade civil.

A legislação penal brasileira sempre incentivou o ressarcimento à vítima: i) a obrigação de reparar o dano é um dos efeitos da condenação criminal (art. 91, I, do Código Penal), ii) é uma das causas de diminuição de pena (art. 16, do Código Penal), iii) configura uma atenuante da pena (art. 65, III, “b” do Código Penal) e iv) determina que o juiz criminal, ao proferir sentença, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados ao ofendido (art. 387, IV do Código de Processo Penal).

Contudo, a demora no trâmite do processo penal e a espera pelo trânsito em julgado da decisão condenatória acabam desestimulando e retardando a busca da vítima ao ressarcimento do dano.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito e decidiu que é possível ao ofendido demandar pelo seu direito indenizatório antes mesmo do término do processo criminal, desde que haja provas suficientes do delito (REsp 1.585.684/DF, publicado no DJe em 24/08/2016. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

Portanto, com fundamento na legislação penal e processual penal, na competência e especialização do Juízo Cível em fixar valores adequados à reparação de danos, na prova produzida durante a persecução criminal extrajudicial e judicial, bem como no precedente mencionado, é possível o ajuizamento da Ação Civil ex delicto antes mesmo do trânsito em julgado do processo criminal correlato, garantindo-se à vítima a prestação jurisdicional integral e adequada.