AÇÃO RENOVATÓRIA EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

24 de abril de 2019 - Direito Civil

(Giovanna de Paula)

A renovação do contrato de locação não residencial é um direito que confere ao empresário de postular em juízo através da ação renovatória.

Obtendo o provimento favorável que decretará a renovação compulsória da locação, o locatário pode permanecer no imóvel locado independentemente da vontade do locador. Deste modo, este direito assegura uma proteção especial ao fundo de comércio.

Este instrumento jurídico está previsto na Lei do Inquilinato 8.245/91, cujo procedimento está determinado nos artigos 71 a 75, onde o locatário deverá preencher os requisitos inseridos no art. 51 conforme a regulamentação legal.

Com o objetivo de proteger o estabelecimento empresarial, a ação renovatória poderá ser proposta no máximo de um ano a seis meses antes da data do término do contrato em vigor. Assim sendo, é fundamental que até seis meses antes do término do contrato o locatário possua um novo contrato por escrito e com prazo determinado de 5 anos. Caso contrário, ele deverá ajuizar a ação renovatória, sendo que, se não o fizer, perderá o direito à renovação compulsória, ficando a renovação sujeita apenas à negociação entre as partes.

Na impossibilidade de renovação, o art. 52 da Lei do Inquilinato dispõe:

Dessa maneira, conforme exposto acima, o locatário poderá solicitar a indenização.