ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO ENSEJA, EM REGRA, DANO MORAL IN RE IPSA

24 de julho de 2018 - Direito Civil

(Monique Cristhie de Moura)

O Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a fixação de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que não é necessária apresentação de provas que demonstre a existência do dano sofrido[1].

O caso objeto de análise diz respeito a um pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, que havia sido julgado procedente pelo juiz de primeiro grau do Tribunal (reconhecendo a existência de dano moral).

A Corte Superior entendeu que existem casos em que é possível a fixação do dano moral in re ipsa (independentemente da demonstração do dano). No entanto, tal situação não pode ser estendida a todos os casos, sob pena de retirar o caráter extrapatrimonial e, ainda, fomentar a conhecida “indústria do dano moral”.

O Nobre Relator assinalou que os acidentes de trânsito são extremamente peculiares, uma vez que há casos em que existe apenas o dano patrimonial e outros que ensejam também os danos morais.

Por esse motivo, não é possível a fixação de dano moral in re ipsa nesses casos. Isso porque os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelas vítimas devem ser objeto de provas e individualização pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e devida fundamentação pelo órgão julgador.

A decisão deixou evidente a impossibilidade da aplicação do dano moral in re ipsa nos casos decorrentes de acidente de trânsito, afastando, desta forma, àqueles que buscam indenização com objetivo de obter vantagem econômica, finalidade esta que difere totalmente do instituto do dano moral.

[1] REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018