APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULO MOBILIÁRIOS.

18 de maio de 2017 - Publicações

Murilo

Murilo Varasquim

O Banco Central do Brasil define que “as corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM) e a distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) atuam nos mercados financeiros e de capitais e no mercado cambial, intermediando a negociação de títulos e valores mobiliários entre investidores e tomadores de recursos.[1]

Segundo o próprio Bacen, dentre outras atividades, as corretoras e distribuidoras realizam intermediação, oferecendo serviços como plataformas de investimento pela internet (home broker), consultoria financeira e financiamento para compra de ações. Essas instituições cobram comissões e taxas pelos seus serviços.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça considerou que “deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.” (stj – Recurso Especial n.º 1.599.535/RS).

O STJ afastou a tese de que seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a corretagem, pelo fato de que as pessoas que utilizam esse serviço serem supostamente mais esclarecidas.

A este respeito a Corte afirmou que “(…) o CDC é aplicável tanto ao comércio popular quanto ao consumo de alto padrão. É incabível, aliás, retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. Assim, mesmo que haja um discernimento acima da média dos consumidores, não deixa de se encontrar o contratante de serviços de investimentos, em relação às empresas, numa situação de clara vulnerabilidade referente à prestação de serviço contratada.”

 

 

 

 

[1] Diponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/corretoras_distribuidoras.asp