Banco deve restituir por transferência equivocada

28 de julho de 2022 - Direito Civil

(Alex Pacheco)

Imagine que você vai fazer uma transferência bancária e acaba digitando um número errado. O dinheiro vai para outra conta e não é possível recuperar a quantia. De quem é a responsabilidade sobre esse prejuízo?

Nesse sentido, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[1], determinou que o Itaú Unibanco S/A., restitua a quantia de R$ 1.425,00 a uma cliente que efetuou uma transferência bancária a terceiro, de forma equivocada, por erro de digitação.

Nesse caso, após fazer a transferência erroneamente, a cliente comunicou a instituição financeira a respeito do fato e solicitou o estorno para solucionar o problema. Contudo o banco “não demonstrou ter respondido tal comunicação”, tendo apenas apresentado documento informando que “não houve erro no processamento da transferência por parte da instituição bancária”, e que “os valores só podem ser retirados da conta de destino com autorização do titular ou por determinação judicial”.

Ao julgar o caso, o Relator Dr. Mendes Pereira pontuou que, “tem-se por evidenciado o defeito na prestação do serviço bancário, na medida em que a autora comunicou imediatamente o ocorrido e a instituição financeira quedou-se inerte, quando deveria ter bloqueado a operação e instaurado procedimento interno administrativo, por meio do qual entraria em contato com o seu cliente da conta de destino da transferência equivocada para apuração do fato e obtenção de eventual autorização para realizar o estorno, o quando negativo, comunicar a situação a requerente para tomar as medidas judiciais cabíveis”.

Nos termos da decisão do tribunal, o relator aponta, “tal atitude por certo teria o condão de evitar a dispersão do numerário e possibilitar a solução amigável da situação, o que muito contribuiria para a pacificação dos conflitos e a redução dos litígios que assoberbam os Tribunais de Justiça.”.

Por que a responsabilidade é do banco?

Você sabia que a falha na prestação de serviços pode levar à reparação dos danos causados?

Conforme a previsão do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 14 dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ou seja, como regra, qualquer defeito ou falha relativo à prestação de serviços pode ensejar à reparação dos danos causados, o que também se aplica para falha de serviços bancários. Dessa forma, a instituição financeira, independentemente do erro ter sido cometido pela cliente, deveria prestar o devido suporte para solucionar a situação


[1] Apelação Cível nº 1009130-28.2021.8.26.0562, da Comarca de Santos – 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.