A Capacidade para Constituição da EIRELI a partir da Instrução Normativa 38/DREI.

18 de maio de 2017 - Publicações

annual report 18-19

Maria Eduarda Helm 

A EIRELI é um instituto que surge através da Lei 12.441/2011 que acrescenta o art. 980-A do Código Civil compreendendo uma nova figura, a de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Tal instituto vem para tentar acabar com as empresas onde haviam dois sócios, um com 99% e outro com 1%, onde este ultimo servia unicamente para limitar a responsabilidade da empresa. Isto quer dizer que a EIRELI possui um patrimônio de afetação, protegendo os outros bens do empresário.

Sendo assim, são requisitos para constituição da EIRELI a unipessoalidade, isto é, somente admite-se um titular. Além disto, o capital mínimo para a instituição desta é o correspondente ao valor de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Além disso, a EIRELI pode ser constituída de forma originária, ou seja, desde o início de suas atividades já é registrada como tal, ou ainda, de forma derivada, acontecendo pela concentração de cotas de uma empresa em um único sócio. A EIRELI adquire personalidade jurídica a partir da Declaração para Registro.

A instrução normativa 38 do Departamento de Registro Empresarial e Integração traz uma importante alteração, trazendo a possibilidade de a pessoa jurídica possuir capacidade de titularidade da EIRELI, a partir do mês de maio de 2017, de acordo com o item 1.2.5 do Anexo V. Desta forma, a capacidade de titularidade fica fixada nos seguintes termos: maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil, menor emancipado e finalmente, pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Os efeitos desta mudança serão basicamente, a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de outra pessoa jurídica, evitando aquela hipótese supracitada de sociedade e ainda, possibilitando com que empresas estrangeiras que possuam interesse em constituir pessoa jurídica no País o façam sem a necessidade de um sócio, criando basicamente uma subsidiária integral.

Entretanto, deve-se observar que esta nova possibilidade não altera os requisitos básicos para a formação da EIRELI, o que quer dizer que o titular desta não pode ser titular de outra, como especificado pelo § 2º do artigo 980-A do Código Civil.

Por fim, a instrução normativa em questão possui como objetivo unificar a legislação aplicável ao instituto, revogando a Instrução Normativa 10.