CARF avaliza nova hipótese de Planejamento Tributário.

18 de maio de 2017 - Publicações

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Marcelo R. S. Sampaio 

No direito brasileiro sempre existem diversas formas de realizar um mesmo ato, sendo que cada uma conta com benefícios mais atraentes para cada objetivo, nascendo desta constatação o Planejamento Tributário. Levando-se isto em conta, foi possível detectar a tese exposta no presente artigo.

No momento de realização de um contrato, mais especificamente os contratos de compra e venda, as partes fixam um objeto e uma obrigação a ser cumprida em troca do objeto do contrato. Todavia, ao longo da execução do contrato, nem sempre é possível ao devedor quitar sua parte da avença na forma que anteriormente havia sido acordada.

Para solucionar este tipo de situação nasceu o instituto da Dação em Pagamento, o qual se opera da seguinte maneira: não sendo mais possível ao devedor quitar sua obrigação na forma originalmente acordada, o mesmo pode oferecer ao credor uma prestação diferente para honrar seu dever contratual e, caso aceita, isso irá significar a quitação da obrigação contraída pelo devedor. Por exemplo, inicialmente havia sido pactuado pagamento de determinada obrigação em dinheiro, mas o credor aceita um bem imóvel como forma de quitação.

A relevância da questão está no fato de que o enquadramento tributário da nova obrigação deve manter o da anterior, ou seja, mesmo que a nova obrigação tenha maior relevância econômica que a original, não deve haver nova tributação sobre a diferença (excetuando-se, obviamente, os tributos que não levam em conta esses fatores).

Nesta linha, tem-se o exemplo abaixo de caso recentemente julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no qual o contribuinte obteve a exoneração de crédito tributário de PIS/COFINS por meio do uso do instituto acima apontado. Leia-se:

 

“DAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. O efeito que a dação em pagamento produz é a extinção do crédito, qualquer que seja o valor da coisa dada em substituição. Juridicamente, não importa que valha mais ou menos de que a quantia devida ou a coisa que deveria ser entregue, pois a sua eficácia liberatória é plena. RECEITA BRUTA.  CONCEITO CONTÁBIL E JURÍDICO. REDUÇÃO DE PASSIVO. O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais.  Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se  integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. A mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado”.[1]

 

Deste modo, como no caso abordado, é possível que o contribuinte planeje seus contratos mais volumosos de forma a evitar as armadilhas fiscais dos procedimentos mais rotineiros de seu dia-a-dia empresarial.

[1] CARF (terceira sessão de julgamento) – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária; Processo nº: 16327.720855/2014­11; Recurso Voluntário de Acórdão nº: 3402-004.002; julgado em 30/03/2017 e publicado em 06/04/2017. (Destaque nosso)