Classificação de Mercadorias e Revisão do Lançamento.

16 de agosto de 2016 - Publicações
Não é incomum que, em operações de importação, a classificação da mercadoria seja um processo tortuoso e marcado por arbitrariedades por parte do fisco. Um exemplo recorrente é a alteração de critérios jurídicos acerca da classificação de um bem, por vezes justificada como consequência da adoção de um critério mais específico por parte da autoridade arrecadatória. Isto  culmina na revisão de lançamentos realizados nos 5 anos anteriores à mudança de entendimento resultando na autuação fiscal, que implica o pagamento da diferença acrescido de juros e multa, mesmo em casos nos quais o fisco teve acesso à mercadoria e anuiu à classificação atribuída pelo contribuinte.
   Tal procedimento é ilegal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça “acompanhando o entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro de direito”. (AgRg no REsp 1347324/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013).
   Assim, um erro de direito ou uma mera mudança de entendimento que se dá administrativamente não possui o condão de autorizar a revisão do lançamento, que ocorre apenas nos termos do art. 149 do CTN. Também não se pode surpreender o contribuinte após o desembaraço anuído pela própria Receita Federal, quando esta teve total acesso aos bens e conhecimento da situação de fato.