Cláusula compromissória de arbitragem nas relações de consumo

20 de agosto de 2019 - Direito Civil

(Gabriele Cristina de Souza)

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial (n° 1.598.220/RN) decidiu que as regras do Código de Defesa do Consumidor não podem ser usadas para afastar cláusula compromissória que prevê arbitragem. O presente caso versava sobre duas empresas que atuam no ramo de exploração energética de gás, as quais firmaram um contrato de adesão. A despeito da empresa Autora, foi reconhecida sua hipossuficiência diante da empresa Ré, aplicando-se analogicamente o Código de Defesa do Consumidor.

Na primeira instância, o juízo reconheceu o afastamento da cláusula compromissória de arbitragem, pois entendeu que se tratando de um contrato de adesão, e diante da disparidade econômica das empresas Autora e Ré, respectivamente, o consentimento da primeira não poderia ser presumido quanto as cláusulas presentes no contrato.

A presente questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, no sentido de que se há contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa prevendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias, a alegada hipossuficiência não é razão suficiente para afastar os efeitos desta cláusula existente, válida e eficaz.

Para fundamentar referida decisão, o Tribunal Superior citou o princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, p. único, da Lei n. 9.307/96, o qual prevê que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal.