COMISSÃO DE CORRETAGEM E O RESULTADO ÚTIL

20 de fevereiro de 2019 - Direito Civil

(Murilo Varasquim)

A compra e venda de imóveis usualmente é precedida do Contrato de Corretagem. O Código Civil regula o tema estabelecendo no artigo 722 que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”

Por sua vez o artigo 725 do Código Civil prevê que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”  Como se pode imaginar, diversas são as discussões no Poder Judiciário sobre a incidência ou não da remuneração e o seu percentual.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio jurídico diverso do inicialmente contratado. Explica-se: no caso específico havia sido celebrado um contrato de corretagem para a venda de uma gleba de terras. Ocorre que após o corretor aproximar o proprietário do imóvel do terceiro interessado, foi alterada a formatação do negócio, tendo sido firmado um compromisso de loteamento urbano.

O STJ afirmou que ainda que as partes não tenham celebrado um contrato escrito de corretagem para loteamento urbano (o documento assinado era de venda de glebas de terras), o tribunal admite a validade do contrato verbal. De mais a mais, entendeu-se que como existiu um inegável benefício patrimonial às pessoas envolvidas, fruto da intermediação imobiliária praticada, não seria razoável afastar a justa remuneração daqueles que permitiram a realização do negócio.