COMISSÃO DO SENADO APROVA PROJETO DO NOVO CÓDIGO COMERCIAL: O QUE ESPERAR?

18 de dezembro de 2018 - Direito Civil

(Paulo Pereira)

A comissão legislativa do Senado Federal aprovou na última terça-feira (11/12) o relatório sobre o novo Código Comercial. O projeto de lei possui inovações em relação à concorrência desleal, contabilidade, contratos empresariais e o comércio eletrônico. Vejamos as principais mudanças:

  1. COMÉRCIO ELETRÔNICO: O nome de domínio (website) será considerado como elemento integrante do estabelecimento comercial. Com efeito, o website/estabelecimento poderá se proteger da concorrência parasitária que busca copiar as marcas notórias (por exemplo: magazineluzia.com; casasbaia.com) e a possibilidade de adjudicação compulsória pelo empresário de domínio inativo por mais de três anos sem razão legítima para tal.
  2. CONTABILIDADE: Não será obrigatória a escrituração em meio físico, podendo ser em meio eletrônico, desde que certificadas com as assinaturas digitais. Por fim, o grupo de sociedades deve publicar, além das demonstrações contábeis referentes a cada uma das companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo.
  3. CONTRATOS EMPRESARIAIS: O projeto prevê que não ensejam indenização por danos morais o simples inadimplemento de obrigação empresarial ou o protesto de título indevido de empresário que já tenha outros títulos protestados, consolidando na legislação aquilo que os Tribunais já vinham decidindo. Admite-se, ainda, a condenação do empresário ao pagamento de razoável indenização punitiva, como desestímulo aos negócios fraudulentos.
  4. DIREITO CONCORRENCIAL: O novo Código exemplifica atos de concorrência desleal, a saber: a) divulgação de informação falsa em detrimento da imagem de concorrente; b) divulgação de informação falsa em proveito de sua própria imagem; c) aliciamento, mediante recompensa de dinheiro ou outra utilidade, de empregado ou colaborador de concorrente para obter informação reservada, confidencial, sigilosa ou estratégica ou qualquer outro proveito indevido; e d) utilização de informação reservada, confidencial, sigilosa ou estratégica de um empresário, à qual teve acesso lícita ou ilicitamente, na exploração de empresa concorrente.

Além destes elementos inovadores, vê-se com bons olhos a aprovação do novo Código Comercial e o atendimento dos propósitos modernos exigidos pelo ambiente empresarial, contribuindo diretamente para o desenvolvimento nacional, facilitando o empreendedorismo e ampliando a livre iniciativa.