COMPOSIÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM GRAU DE RECURSO

23 de março de 2021 - Direito Administrativo

(Cecília Pimentel Monteiro)

A Ação de Improbidade, regida pela Lei nº. 8.429/1992, objetiva regular as sanções aplicadas aos agentes públicos que, no exercício de sua função, tenham: i) auferido vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo; ii) causado lesão ao erário ou; iii) praticado atos que atentam contra os princípios da administração pública.

O trâmite dessas ações, com a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa dos acusados, de igual modo, é regido pelas disposições expostas na legislação.

No entanto, é interessante destacar que, a partir de 23 de janeiro de 2020, e após a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), o art. 17, §1º[1] da Lei de Improbidade possibilita a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa.

A expressão “acordo de não persecução cível” traduz a ideia de uma autocomposição e consenso das partes na esfera da improbidade administrativa. Ou seja, a composição do acordo torna desnecessária que ainda sejam propostas as medidas administrativas pelo Ministério Público ou que a ação de improbidade já proposta com o objetivo de impor sanções ao agente público continue tramitando.

Essa inovação permite que as partes entrem em consenso e façam uma composição (por meio do acordo de não persecução cível) antes ou até mesmo depois da propositura da ação de improbidade administrativa. Antes da propositura da ação de improbidade, as partes interessadas celebram o acordo, que será formalizado, como regra, em um termo de compromisso de ajustamento de conduta. Após a propositura da ação – e no curso da ação de improbidade – as partes podem formalizar o compromisso, que ficará condicionado à homologação judicial.

Essa possibilidade, por si só, evita que as demandas de improbidade sejam sempre trazidas ao Poder Judiciário, evitando a morosidade dos processos e garantindo a economia processual. 

Além disso, em recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma do STJ[2] estendeu a possibilidade de formalização do acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa também em fase recursal.

Isto é, por exemplo, se o agente público for condenado em 1ª instância por ato de improbidade e recorrer ao Tribunal (2ª Instância), poderá ainda formalizar o acordo de não persecução cível, tratando-se de uma outra possibilidade de evitar que as demandas continuem a tramitar perante o Poder Judiciário quando há possibilidade de composição entre as partes.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerou que a Lei que incluiu o acordo de não persecução cível na ação de improbidade não conferiu nenhum tempo limitador de acordo, de modo que pode ser feito nas instâncias recursais até o trânsito em julgado da sentença condenatória e desde que haja o interesse de ambas as partes.


[1] A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração do acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

[2] STJ, ARESP 1.314.581/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021.