Concorrência Desleal e Aproveitamento Parasitário

25 de janeiro de 2021 - Direito Civil

(Paula Cristina Pamplona de Araújo)

Um dos problemas mais comuns vividos por empresas com marcas de renome é a pratica de concorrência desleal por parte de adversários que tentam se aproveitar do prestígio de marcas renomadas, copiando e pirateando características, no intuito obter vantagens com o desvio da clientela da empresa copiada.

De Plácido Silva, define concorrência da seguinte forma: “Em sentido comercial ou de negócios, por concorrência entende-se a disputa de clientes ou de fregueses”[1].  Assim, para que ocorra a chamada concorrência desleal, necessariamente, os conflitantes devem participar do mesmo nicho comercial.

Porém, muitas vezes ocorre de empresas que atuam em nichos totalmente diversos utilizarem elementos e características de marcas renomadas para se alavancarem no mercado. Essa prática é conhecida por aproveitamento parasitário e também é vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

A doutrina ensina que o aproveitamento parasitário ocorre independente de os agentes competirem no mesmo mercado, quando há o uso de uma propriedade intelectual alheia, de modo a se aproveitar do trabalho, do investimento e do renome alheio, como um elemento atrativo de clientela de terceiro, sem necessariamente prejudicar ou desviar consumidores deste.

Essa tentativa de pegar carona na fama e prestígio de marcas renomadas para as quais não contribuiu com o desenvolvimento, caracteriza enriquecimento às custas de outrem nos termos do artigo 844 do Código Civil[2].

Portanto, ao empreender em um novo negócio, deve-se evitar utilizar em sua marca ou marketing, elementos que possam remeter a outras marcas conhecidas, ainda que não sejam suas concorrentes diretas, pois a utilização indevida de símbolos e imagens (trade dress), dentre outros tipos de propriedade intelectual e marcárias, são proibidas pelo nosso ordenamento jurídico.


[1] DE PLACIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico. 24ª Edição, Rio de Janeiro: Forense. 2004.

[2] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.