Condenação em litigância de má-fé não pode afastar a incidência da gratuidade da Justiça

31 de agosto de 2022 - Direito Civil

(Antonio Moisés Frare Assis)

A 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível decretar a perda do benefício da gratuidade de Justiça como punição por litigância de má-fé. A decisão ocorreu durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.989.076 – MT (2022/0058171-1). O colegiado considera que as penalidades aplicáveis pela má-fé processual são aquelas taxativamente previstas na legislação, não se admitindo interpretação extensiva.

A gratuidade da Justiça tem seu conceito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Em síntese, ele versa que ao litigante que não possuir recursos para arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, deverá ser concedido o benefício da gratuidade da Justiça.

Dessa forma, toda pessoa natural ou jurídica que se enquadre nos conceitos acima, possui legitimidade para postular o benefício.

Já a litigância de má-fé se baseia no artigo 79 do Código de Processo Civil, que traz as hipóteses legais nas quais os litigantes se enquadram quando litigam de má-fé.

As referidas hipóteses são as seguintes:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Quando caracterizada a má-fé, o julgador deve aplicar as sanções previstas no artigo 81 do CPC, como o pagamento de multa, que deverá ser superior a um por cento (1%) e inferior a dez por cento (10%) do valor corrigido da causa, e ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, bem como a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Conforme o entendimento da 3ª Turma do STJ, o rol de sanções previstas no artigo acima citado não pode ser estendido com a revogação do benefício da gratuidade da Justiça, porque, no entendimento dos ministros, o rol do artigo é taxativo.

Conclui-se, portanto, que ao penalizar um litigante processual em má-fé, o julgador deve aplicar uma (ou mais) das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil:

a) multa superior a 1% e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa;

b) indenização pelos prejuízos causados à parte contrária e;

c) condenação nos honorários advocatícios e despesas processuais, não podendo assim, afastar a incidência da gratuidade da Justiça.