(Leonardo Matos)
Em decisão recente, ao julgar o Recurso Especial n. 1.736.593-SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, se posicionou mais uma vez sobre uma velha, e ao mesmo tempo contemporânea, discussão acerca da (in)existência de personalidade jurídica de condomínios residenciais.
O caso que deu origem ao recurso, tratava da situação onde uma proprietária de uma unidade condominial havia sido condenada a indenizar o condomínio, por conta de uma festa que promoveu, em completo desrespeito às normas internas do condomínio e a uma ordem judicial proferida em ação cautelar, que determinou que o evento não fosse realizado, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Levando em conta o valor da multa fixada pelo descumprimento da ordem judicial, a qual inclusive foi paga pela condômina, a sentença a condenou a indenizar o condomínio em R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais), a título de compensação pelo dano moral coletivo do condomínio.
Ao reapreciar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a condenação, ponderando ainda que, apesar de elevado, o valor se mostrava adequado para ressarcir a vítima (condomínio) e ao mesmo tempo punir a condômina, de modo a desestimulá-la a repetir a conduta.
Ao julgar o caso, o Tribunal Paulista adotou o posicionamento de que os condomínios residenciais possuem personalidade jurídica própria, de modo que o abalo à sua reputação perante a comunidade, consubstanciaria danos morais passíveis de indenização.
No entanto, a condômina recorreu ao STJ, o qual, por meio da sua Terceira Turma, expressou que, apesar de os fatos narrados serem “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência, e, sobretudo, ante o completo descaso dos recorrentes com a ordem judicial emitida na ação cautelar”, esta turma tem entendimento sólido no sentido de que os condomínios residenciais não gozam de personalidade jurídica própria, não podendo sofrer abalos a direitos da personalidade, como a honra e à imagem.
A Turma, ao acompanhar o voto da relatora, por unanimidade, entendeu que os condomínios residenciais são entes despersonalizados, massas patrimoniais representativas dos interesses dos condôminos, estes sim titulares do todo (das unidades autônomas e partes comuns), de modo que, qualquer ofensa ao conceito que o condomínio possuir perante a comunidade, é na verdade uma ofensa individual a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio.
Assim, qualquer repercussão econômica negativa é suportada pelos próprios condôminos ou pelos respectivos proprietários, com eventual desvalorização dos imóveis perante o mercado imobiliário, de modo que, caberia a cada condômino que efetivamente se sinta lesado, demandar contra o agente responsável pelos danos.
A Ministra ainda relembrou que o condomínio tem o poder de impor sanções administrativas ao condômino nocivo e/ou antissocial, havendo casos mais graves onde inclusive é possível que se proceda com o ajuizamento de ação visando a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade.
Logo, prevalece na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os condomínios, por serem meras massas patrimoniais e não estarem incluídos no rol do art. 44 do Código Civil, não são dotados de personalidade jurídica própria, de modo que não são passíveis de sofrer danos extrapatrimoniais.