CONGRESSO NACIONAL APROVA REFORMA DA LEI DE FALÊNCIAS

18 de dezembro de 2020 - Direito Empresarial

(Murilo Varasquim)

Em 25/11/2020, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº. 4.458/2020, que atualiza a legislação falimentar brasileira, alterando também diversas disposições legais relativas à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial. O texto aguarda sanção do Presidente da República.

Segundo o parlamentar relator da proposta legislativa no Senado Federal, “o projeto de lei está em consonância com o desenvolvimento jurisprudencial em quinze anos, sendo certo que a Lei nº 11.101, de 2005, merece ser reformada e atualizada, mesmo que não estivéssemos enfrentando uma grave pandemia. E com mais razão, nesse caso”[1]

Pois bem. Os pontos mais destacados pela imprensa estão relacionados à possibilidade de parcelamento de débitos tributários federais pelo prazo de 120 meses[2]; a apresentação e aprovação pelos próprios credores de plano de recuperação judicial, ainda que contra a vontade do devedor;[3] e a regulamentação do pedido de recuperação judicial do produtor rural.[4]

Acrescentamos, não obstante, as modificações introduzidas no art. 158 da Lei nº. 11.101/2005, dispositivo este que prevê as hipóteses de extinção as obrigações do falido.

É que a lei atual dispõe que as obrigações do falido somente se extinguem com: I – o pagamento de todos os créditos; II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários;  III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; ou  com IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

No projeto aprovado, o falido terá o seu “nome limpo”, dentre outras hipóteses, no momento do encerramento da falência (que será imediato quando não houver bens ou quando estes não forem suficientes para arcar com as despesas do processo) ou em 3 anos desde a decretação, propiciando, nas palavras do Ministério da Economia, uma segunda chance ao empresário[5] em intervalo de tempo mais enxuto, fomentando-se, assim, o empreendedorismo.


[1] Informação disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8908541&ts=1607953763741&disposition=inline. Acesso em: 15/12/2020.

[2] Informação disponível em: https://www.infomoney.com.br/economia/senado-aprova-nova-lei-das-falencias-texto-segue-para-sancao-presidencial/. Acesso em: 15/12/2020.

[3] Informação disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/11/25/projeto-que-altera-a-lei-de-falencias-segue-para-sancao. Acesso em: 15/12/2020.

[4] Informação disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-25/senado-aprova-texto-lei-falencias. Acesso em: 15/12/2020.

[5] Informação disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/novembro/arquivos/TabelaLeide_Falencias.docx.pdf. Acesso em: 15/12/2020.