Contratos Empresariais na MP da Liberdade Econômica

18 de setembro de 2019 - Direito Empresarial

(Murilo Varasquim)

O Senado Federal aprovou a redação final da Medida Provisória n° 881/2019, também conhecida como MP da Liberdade Econômica. A tramitação ainda aguarda a Sanção Presidencial para conclusão do processo legislativo.

É de conhecimento público que a MP da Liberdade Econômica traz medidas de desburocratização, atendendo a antigas demandas empresariais, bem como busca facilitar e fomentar os negócios no país.

O texto aprovou um novo artigo no Código Civil brasileiro, o 421-A, para dispor que os contratos civis e empresariais devem ser simétricos, até prova em contrário. Ou seja, as novas relações contratuais são presumidamente equilibradas por lei, de forma que eventual vulnerabilidade das partes será vista como uma exceção e não regra.

Tal disposição também prescreve que as partes poderão estabelecer critérios objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos. Também será possível definir a distribuição de risco para cada uma das partes.

Com tal inovação legislativa, é possível concluir que o assessoramento jurídico na elaboração dos contratos passou a ser praticamente imprescindível, a fim de se evitar surpresas ou prejuízos.

De mais a mais, haverá maior liberdade para contratar, possibilitando, inclusive, ajuste de forma diversa da prevista em lei. As regras de Direito Empresarial serão aplicadas apenas de forma subsidiária, tendo como única exceção as normas de ordem pública, que devem ser observadas obrigatoriamente (art. 3º, VIII, da MP).

Isto é, inexistindo questão de ordem pública, como, por exemplo, um contrato ilícito, agente incapaz, etc., as normas de Direito Empresarial serão afastadas quando o contrato dispuser de forma diferente da lei.

Em síntese, a Medida Provisória deixou extremamente claro que agora o que prevalecerá é a autonomia privada, devendo ser respeitada a vontade das partes, e que a intervenção estatal passa a ser “subsidiária e excepcional” (art. 2º, III, da MP). Trata-se de um prestígio ao liberalismo econômico.