Contribuintes podem negociar dívidas com a Fazenda Nacional

21 de janeiro de 2019 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em recente Portaria publicada no final de dezembro do ano de 2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o chamado “negócio jurídico processual”, com o objetivo primordial de permitir que os contribuintes possam negociar o pagamento de dívidas tributárias diretamente com a PGFN.

A referida Portaria n˚ 742 estabelece variadas regras para o aproveitamento desse benefício e formalização do acordo e, para isso, cabe destacar desde logo que não serão envolvidos quaisquer descontos no crédito tributário, mas sim apenas estabelecidas condições mais favoráveis para a quitação dos débitos, a depender do comportamento dos próprios devedores.

A criação desta negociação “amigável” teve como base os dispositivos e fundamentos do Código de Processo Civil de 2015. Isto porque, no CPC é prevista a possibilidade de que o contratante e o contratado possam estabelecer previamente como um eventual litígio judicial será resolvido, em observância ao método alternativo de auto composição da lide e aos princípios da isonomia entre as partes, oralidade, informalidade e boa-fé dos litigantes (art. 3˚, §2˚ do CPC).

É indiscutível que, com essa nova forma autorizada pela PFGN para a resolução de litígios de forma amigável, diversas regras serão flexibilizadas de modo a privilegiar o diálogo entre as partes, com o principal objetivo de atender de forma mais célere tanto os interesses da Fazenda, quanto dos contribuintes. Inclusive, neste ponto, pode ser bastante benéfico ao contribuinte, principalmente pelo fato de estar prevista a possibilidade de negociação da garantia a ser apresentada pelo devedor (o que não acontece nos casos de execução), afastando-se apenas a ideia de apresentação de seguro-garantia para garantir o débito perante o Fisco ou qualquer outro modo prejudicial ao devedor.

Ainda, importante destacar que essa negociação irá depender do perfil do próprio contribuinte. Por exemplo, devedores contumazes ou aqueles que apenas protelam o pagamento dos tributos não irão conseguir realizar esse tipo de “negócio”.

Além disso, apesar dos grandes benefícios e facilitações para a realização do “negócio”, também estão previstas as situações em que a PGFN poderá desfazer o acordo, como, por exemplo, nos casos em que constatada a falta de pagamento de duas amortizações mensais, a decretação de falência e a constatação pela PGFN de atos de esvaziamento patrimonial.

Assim, com a inovação da possibilidade de negócio jurídico processual também na esfera tributária, certamente estamos diante de novas garantias processuais e hipóteses formais mais ágeis e rápidas para a extinção do crédito tributário.