Críticas excessivas a servidores públicos acarretam dano moral

22 de maio de 2019 - Dano Moral

(Barbara Linhares Guimarães) 

As pessoas que ocupam cargos públicos estão expostas e sujeitas a críticas pelo desempenho de suas funções. Afinal, muitas vezes os administradores precisam (e devem) tomar decisões, em estrita observância à lei, que desagradam os particulares.

Para tanto, a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento e de expressão. Contudo, estas garantias não são absolutas: elas cessam assim que esbarram em outras garantias constitucionais, como o direito à honra, à imagem, à intimidade e à privacidade dos indivíduos.

Ora, as críticas construtivas e questionadoras do sistema público como um todo são possíveis e até bem quistas, porque trazem melhorias à administração. O que não se admite são as ofensas dirigidas às pessoas naturais, sobretudo quando se tratam de imputar fatos criminosos e/ou quaisquer fatos ofensivos e que sejam falsos.

O e. Supremo Tribunal Federal já se posicionou e confirmou a existência de dano moral às pessoas públicas nos casos em que as críticas são infundadas e desprovidas de provas de sua veracidade (Ação Originária 1390, DJ número 166 do dia 30/08/2011[1]).

Não obstante este importantíssimo precedente, ainda há resistência do Judiciário em confirmar a existência do dano moral sofrido por pessoas expostas publicamente. E é isso que deve ser (e está sendo) paulatinamente modificado, com a imposição de limites à liberdade de expressão e às condutas excessivas, porque comportamentos ofensivos e que denigrem a imagem e o nome de pessoas públicas não podem mais ser tolerados.

[1] “Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória. Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta. Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC”.