Dano moral e sua aplicabilidade às pessoas jurídicas.

29 de agosto de 2016 - Direito Civil

Por muitos anos, discutiu-se se o dano moral poderia ser indenizado para fins de reparação civil. Nesta perspectiva, a Constituição Federal em 1988 colocou um fim a qualquer dúvida remanescente a respeito da reparabilidade pelo dano moral, ao assegurar este direito à pessoa física, em seu art. 5º, incisos V e X[1], inclusive elencando-o como uma garantia dos direitos fundamentais. Na mesma linha, o Código Civil de 2002, consagra em seu artigo 186 a possibilidade de ação, exclusivamente para reparação por danos morais.

Assim o dano moral, é reconhecido e aplicado quando ocorre uma ofensa à pessoa humana no âmbito de seus direitos da personalidade, como a honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc.

Observa-se que, tal instituto jurídico, vem assumindo papel de destaque no âmbito das relações sociais, motivo pelo qual se tornou necessário a sua aplicabilidade também às pessoas jurídicas.

A jurisprudência, em consenso, já vinha se posicionando no sentido de conferir essa proteção da honra as pessoas jurídicas, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 277, comtemplou, definitivamente, a pessoa jurídica como parte legítima para pleitear judicialmente, direito a indenização pelo dano moral sofrido[2]. Ainda neste sentido, o art. 52 do Código Civil, disciplina que se deve aplicar as pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade.

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

[2] Súmula 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral

Destaca-se que, no que tange as pessoas jurídicas, o dano moral refere-se a uma ofensa que atinja a imagem ou o nome da pessoa jurídica no âmbito de suas relações comerciais.

Diante disto, pode-se notar que já está consolidado o entendimento de que é possível a configuração do dano moral as pessoas jurídicas, bem como a importância de tal posicionamento uma vez que, constitui um importante mecanismo para a proteção da imagem e nome construído da pessoa jurídica perante a sociedade.