Das limitações ao direito de construir fundadas no direito de vizinhança

17 de janeiro de 2020 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

Ao analisar questões envolvendo direito de vizinhança e direito de construção, o ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a “proibição é objetiva, bastando para sua configuração a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei”.

No caso em análise, houve a construção de janelas por um morador à menos de um metro e meio do terreno vizinho, em contrariedade ao que preceitua o artigo 1.301 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que as janelas, ainda que construídas fora das normas estabelecidas pelo Código, não violavam a privacidade da Autora da ação demolitória, visto que não detinham visão da área interna do seu imóvel.

Ao julgar o REsp 1.531.094, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão de segundo grau, alegando que a invasão de privacidade não se dá apenas no campo visual, mas abrangendo ainda questões auditivas, olfativas e físicas. O Ministro ainda reforçou seu posicionamento com a tese de que, conforme narrado, a limitação ao direito de construir é objetiva e independe da aferição de aspectos subjetivos, como no caso em análise, quanto à “eventual atenuação do devassamento visual”.

Sendo assim, em ações envolvendo direito de vizinhança, os aspectos subjetivos quanto a eventuais danos ou prejuízos ficam relegados a segundo plano quando há descumprimento das normas legais aplicáveis, vez que se fixou o entendimento de que as normas estabelecem critérios objetivos que, uma vez descumpridos, são suficientes para fundamentar as ações que envolvem direito de vizinhança e de construção.