DESPESAS COM GUINCHO E PÁTIO EM CASO DE BUSCA E APREENSÃO DEVEM SER SUPORTADAS PELA ARRENDANTE

20 de abril de 2020 - Direito Administrativo

(Leonardo Matos)

Em um julgamento recente[i], o Superior Tribunal de Justiça definiu que caberia à empresa arrendante arcar com as despesas da remoção e guarda do veículo arrendado, recolhido por conta de uma ordem judicial proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por ela para reaver o veículo.

Pelo contrato de arrendamento, a arrendante adquire um determinado bem, de acordo com as necessidades do arrendatário, que é entregue a este mediante o pagamento de prestações pecuniárias. Ao término do contrato, o arrendatário tem  a opção de comprar o bem, ou não, hipótese em que o contrato converte-se em locação.

No caso do julgado em questão, o bem arrendado era um veículo, que foi objeto de ação de busca e apreensão promovida pela arrendante em razão do inadimplemento do arrendatário. O recolhimento do veículo ao pátio gerou despesas, que viraram o centro da discussão travada no processo.

A arrendante tentou se eximir da responsabilidade alegando que o arrendatário seria o único responsável, pois teria dado causa ao recolhimento do veículo ao deixar de pagar as prestações. No entanto, a tese não foi aceita pelo STJ.

O entendimento adotado foi de que, enquanto perdura o arrendamento, a arrendante ainda é a proprietária do bem arrendado e as despesas geradas com a remoção, guarda e conservação do veículo, são dívidas que permanecem vinculadas ao próprio veículo (propter rem) sendo, portanto, de responsabilidade da proprietária.

Ainda foi feita uma ressalva e distinção entre o caso analisado nos autos e as hipóteses abarcadas pelo REsp 1.114.406/SP – julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que estabeleceu que as despesas geradas pela apreensão recaem apenas sobre o arrendatário, quando se der em razão do cometimento de infrações no uso do veículo, por força do disposto na Resolução nº 149/2003[ii] do Conselho Nacional de Trânsito, a qual equipara o arrendatário ao proprietário, para fins de responsabilização pelas penalidades decorrentes de infrações administrativas.

Assim, prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas mencionadas é da própria arrendante, real proprietária do veículo, ainda que a apreensão tenha se dado em razão da inadimplência do arrendatário, mero possuidor. Até porque, tais despesas (de guarda e preservação), presumem-se que beneficiam a própria arrendante.


[i]  REsp 1828147/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020.

[ii] Art. 4º – Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, equipara-se ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração.