Deve o ISS seguir o caminho do ICMS quanto ao PIS/COFINS?

20 de junho de 2017 - Publicações

6(Marcelo R. S. Sampaio)

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, em síntese, por se tratar de receita que não vem a compor o patrimônio do contribuinte uma vez que ocorre seu repasse integral ao Fisco.

Nesta linha, vem sendo questionado se assim como o ICMS o ISS também não deveria ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Está questão surgiu pelo fato de ambos os tributos não comporem a receita bruta do contribuinte, visto que são repassados ao Fisco pelo mesmo, sendo a única diferença prática entre eles o fato de que o primeiro é repassado aos Estados e o segundo aos Municípios.

Assim, tendo em vista que ambos os tributos possuem a característica de serem repassados diretamente ao Fisco e não comporem a receita do contribuinte, nasce a oportunidade de pedir pela extensão do entendimento do STF sobre o ICMS ao ISS.

Felizmente, quanto ao assunto, a jurisprudência vem se posicionando a favor da extensão da tese do ICMS ao ISS, visto que a situação é a mesma. Nesta linha, já em 2016 se pronunciou o Juiz Federal José Henrique Prescendo da 22ª Vara Federal de São Paulo, ao deferir o pedido de liminar feito pelo contribuinte:

 

“[…] a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS obedece à mesma sistemática da inclusão do ICMS, distinguindo-se apenas pelo fato de que o primeiro insere-se no rol dos tributos municipais e o segundo no rol dos tributos estaduais.”

 

Ainda, a poucos dias, se pronunciou nesse mesmo sentido o Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa do TRF da 1ª Região ao afirmar que:

 

“ Ademais, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISS, conforme se extrai dos seguintes julgados: TRF1, AC 0009366-66.2008.4.01.3800/MG, e-DJF1 10/07/2015 e TRF1, AC 0025203-66.2009.4.01.3400/DF, e-DJF1 22/05/2015.”