DEVO PAGAR IMPOSTO DE RENDA DE INDENIZAÇÃO RECEBIDA NA JUSTIÇA?

16 de agosto de 2016 - Publicações

 

É dúvida comum entre as pessoas que recebem indenização em ação judicial se devem ou não efetuar o pagamento do imposto de renda sobre tal valor. A resposta para esta pergunta depende da natureza da indenização que foi recebida. Ou seja, não é válido o entendimento de que nunca incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização.
            O fato gerador do imposto de renda é a obtenção de riqueza nova, isto é, a ocorrência de acréscimo patrimonial. Sendo assim, a definição da incidência do imposto de renda passa pela verificação no patrimônio da pessoa indenizada acerca da existência ou não de nova riqueza/disponibilidade financeira.
            Como se sabe, existem duas modalidades de indenização: danos morais e danos materiais. É pacífico o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização recebida a título de danos morais (Súmula nº 498 do STJ). Já em relação aos danos materiais não há uma conclusão única. Isto porque os danos materiais podem ser subdivididos em danos emergentes (prejuízo direto suportado pela parte) e lucros cessantes (o que a parte deixou ou deixará de receber/lucrar).
            O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não índice imposto de renda na indenização recebida a título de danos emergentes, pois trata-se de mera recomposição do patrimônio da parte, inexistindo real acréscimo patrimonial. Isto é, o valor recebido já lhe pertencia.
            Por outro lado, vem firmando o entendimento de que incide imposto de renda na indenização dos lucros cessantes, porque, “não obstante a verba ostente a natureza de lucros cessantes – o que a qualifica como verba indenizatória -, há acréscimo patrimonial apto a autorizar a incidência do imposto de renda com base no art. 43, II, do CTN” (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.464.786, Rel. Min. Og Fernandes, DJ. 09/09/2015).
            Em resumo: a) danos morais: não incide imposto de renda; b) danos emergentes: não incide imposto de renda e c) lucros cessantes: incide imposto de renda.