(Thobyas Torres Araujo)
Em síntese, sim, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.
Imagine a seguinte situação: Fulana é freira e foi renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. Como é de conhecimento geral, as freiras usam uma vestimenta chamada “hábito religioso”. Essa roupa inclui um véu, que cobre a cabeça da freira.
Fulana pediu para tirar a foto de sua CNH usando seu hábito religioso, incluindo o véu. Contudo, os servidores do DETRAN afirmaram que isso não seria permitido porque existia uma Resolução do CONTRAN proibindo.
Inconformada, a freira levou esse fato ao conhecimento do Ministério Público Federal que buscou assegurar que as religiosas pudessem renovar a CNH tirando a foto com o véu.
A ação civil pública ajuizada, após os trâmites processuais, chegou ao Supremo Tribunal Federal. O STF manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e foi autorizado que a freia tirasse a foto com seu hábito religioso.
Segundo o STF, a liberdade religiosa, prevista no art. 5°, VI, da Constituição é essencial para a dignidade humana. Ela garante aos cidadãos o direito de viver de acordo com a sua crença, inclusive com roupas e acessórios que representam sua fé.
Ao final, a Corte Suprema definiu que se o acessório religioso não cobrir o rosto nem impedir a plena identificação da pessoa, não existe razão para vedar o seu uso em fotografia de documentos oficiais, considerando que, neste caso, será possível a adequada visualização das características pessoais[1].
[1] STF. Plenário. RE 859.376/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 953) (Info 1133).