É POSSÍVEL PENHORAR BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA PELO CASAL AO CREDOR DE SUA EMPRESA

24 de julho de 2018 - Direito Civil

(Murilo Varasquim)

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou quais são os requisitos para permitir ou não a penhora de bem de família dado em garantia pelos cônjuges em favor de empresa que pertence exclusivamente a um deles ou a ambos.

Durante o julgamento foi ressaltado que a Terceira Turma do STJ já havia entendido que “é possível a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica da qual são os únicos sócios os cônjuges, proprietários do imóvel, pois o benefício gerado aos integrantes da família nesse caso é presumido”. Já a Quarta Turma do STJ havia afirmado em outro julgamento que “somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro.”

Diante da divergência entre os entendimentos das 3ª e 4ª Turmas do STJ, a Segunda Seção se pronunciou sobre o tema, podendo resumir sua posição da seguinte forma: a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

Trata-se de decisão precisa na medida em que distribui o ônus da prova entre o credor e os proprietários do bem de família, de modo a proteger à família quando não tenha se beneficiado diretamente da operação realizada pela empresa, mas ao mesmo tempo responsabilizá-la quando o negócio firmado lhe tenha gerado proveito econômico.