É vedado o parcelamento da dívida na fase de cumprimento de sentença

17 de novembro de 2022 - Direito Civil

(Leticia Masiero)

O artigo 916 do Código de Processo Civil[1] permite ao devedor, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução de título extrajudicial, dividir em seis parcelas mensais o restante do débito, sem que incida no parcelamento os honorários do advogado, mas apenas correção monetária e juros de mora.

            Por outro lado, o §7º do referido dispositivo legal veda, de forma expressa, o parcelamento do débito no bojo do cumprimento de sentença[2], o que foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.891.577 – MG.

            A Corte Superior afirmou que a regra em questão não pode ser mitigada, tampouco para fazer valer o princípio da menor onerosidade do devedor, consagrado no art. 805, do CPC, já que não se aplicaria à situação em debate.

            Veja-se que mencionado princípio tem por base a satisfação do crédito, de forma igualmente eficaz ao credor, pelos meios que se mostrarem menos gravosos ao devedor.

Ocorre que permitir o parcelamento do débito no cumprimento de sentença não garantiria meios igualmente eficazes para que o credor tenha sua obrigação satisfeita. Por outro lado, ensejaria mais prejuízos, como a demora no recebimento do crédito, mesmo depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação da fase de conhecimento da ação.

Ademais, sobre o valor exequendo não haveria incidência da multa e dos honorários advocatícios legalmente previstos decorrentes da falta de pagamento voluntário pelo executado. Isso significa que o processo executivo deixa de ser promovido no interesse do credor, subvertendo a sua própria lógica.

            Nesse sentido, não há que se falar em direito subjetivo do devedor ao parcelamento de sua obrigação de pagar quantia certa no cumprimento de sentença, tampouco em liberalidade de concessão por parte do magistrado, mesmo que envolva situação excepcional.

            Nada impede, todavia, que na fase executiva do processo as partes transacionem pelo parcelamento do débito, uma vez que o direito envolvido possui caráter patrimonial disponível.


[1] Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

[2] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.