ENCERRAMENTO IRREGULAR DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA ATINGIR BENS DOS SÓCIOS EM EXECUÇÃO.

16 de agosto de 2016 - Publicações
A sociedade limitada como seu próprio nome indica tem por essência a limitação da responsabilidade ao capital social. Significa dizer que o sócio não responde com seu patrimônio pessoal por débitos contraídos pela pessoa jurídica (Art. 1.052 do Código Civil).
            Ocorre que na hipótese de ser constado que esta proteção foi utilizada pelo devedor com o intuito de fraudar o recebimento dos créditos (mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial) pode haver desconsideração da personalidade jurídica de modo que não subsista a limitação de responsabilidade mencionada. (Art. 50 do Código Civil)
            Alguns julgados adotaram entendimento extensivo da norma que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica entendendo que a inexistência de bens da pessoa jurídica e o seu encerramento irregular seriam suficientes para atender os requisitos para aplicação deste instituto, levando a sua aplicação recorrente.
            Todavia, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça  destacou que “A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”. Segundo a Corte Superior, estes elementos não estariam presentes tão somente pelo encerramento irregular e inexistência de bens. (STJ – AgRg no AREsp 724747 –  Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Unânime. Julgado em 16/11/2015).
            A decisão traz maior segurança ao sócios e administradores de sociedades limitadas no que tange a proteção de seu patrimônio pessoal  em face de eventuais credores da sociedade, na hipótese de realmente não haver desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.