ESTADO É RESPONSÁVEL CIVILMENTE POR ERROS CARTORÁRIOS

19 de março de 2019 - Direito Tributário

(Cecilia Pimentel Monteiro)

Em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 842.846, os Ministros do Supremo Tribunal Federal discutiram, à luz dos artigos 37, §6º e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários, e se essa responsabilidade seria objetiva ou subjetiva.

Felizmente, no último dia 27 de fevereiro de 2019, o Plenário, por maioria, fixou a tese de repercussão geral (tema 777) que determina que “O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

Esta importante e recente decisão foi proferida pelos Ministros em uma situação de erro na certidão de óbito de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao INSS. Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que, obviamente, retardou o recebimento do benefício.

Segundo o Relator, Ministro Luiz Fux, há jurisprudência pacífica no STF no sentido de que os tabeliães não são titulares de cargos efetivos, mas atuam como servidores públicos que exercem atividades estatais, razão pela qual deve o Estado responder objetivamente pelas atuações de seus servidores. Além disso, salientou o Relator que a vítima deve ser indenizada por quem mais detém poder, neste caso, o Estado.

Com isso, sem dúvidas, a tese fixada favorece milhares de cidadãos que já foram vítimas de erros cartorários, sofreram inúmeros danos, não foram indenizados e, mesmo assim, não podem fugir deste serviço obrigatório para várias situações.