A EXCESSIVA SANÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS ENQUADRADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

24 de janeiro de 2018 - Direito Tributário

cecilia

(Cecilia Pimentel Monteiro)

Como se sabe, a Receita Federal do Brasil utiliza-se de infinitas sanções e diversos posicionamentos a fim de cobrar os tributos que são devidos pelos contribuintes. Ocorre que, apesar do direito de realizar a cobrança desses tributos, evidencia-se a utilização de meios não convencionais ou que não fazem parte da legislação vigente.

Verificamos que, para os contribuintes que estão em débito com a Receita, os quais deveriam, em tese, pagar os tributos devidos, tal órgão impõe sanções administrativas e judiciais, tais como, apreensão de mercadorias nas alfandegas, interdição de estabelecimentos ou o bloqueio de sistemas.

Entretanto, esses exemplos de meios coercitivos para o pagamento de tributos são considerados inconstitucionais, inclusive sendo objeto de súmulas presentes no STF. Vejamos:

Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Referidas restrições, muitas das vezes quando aplicadas, pegam de surpresa o contribuinte, de modo que o cidadão perde a chance de tomar conhecimento ou até mesmo de se defender. Nos muitos casos, simplesmente o que é acontece é o conhecimento do contribuinte quando a sanção – mesmo que inconstitucional- já está sendo aplicada.

Assim, embora estejam evidentes essas proibições, a Receita simplesmente as ignora, fazendo com que os contribuintes que se sintam prejudicados com esse meio de cobrança indireto de tributos, questionem judicialmente essas atitudes, inclusive com grandes chances de êxito.