Exclusão da Responsabilidade em Caso de Fortuito Externo

27 de junho de 2019 - Direito Civil

(Jadiel Vinicius Marques da Silva)

O Superior Tribunal de Justiça, em sua Segunda Seção, através do julgamento do EREsp nº 1.431.606/SP, analisou se o roubo à mão armada em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso poderia configurar fortuito externo, afastando a responsabilização do estabelecimento comercial.

O STJ, em julgamento paradigma da Quarta Turma, entende que não deve ser afastado o dever de indenização, quando o roubo à mão armada ocorre nas dependências de estacionamento mantido por estabelecimento comercial, em razão de não configurar caso fortuito.

No entanto, a Terceira Turma reconheceu que a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar, prevista no artigo 393 do Código Civil.

Assim, através do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, o entendimento do STJ se consolidou no sentido de que nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.

 

 

Tag's: