Falsificadores têm a Vida Dificultada com o CPF como Chave Unificada da Carteira de Identidade Nacional com QR-CODE

31 de janeiro de 2024 - Direito Digital

(Franco Rangel de Abreu e Silva)

As fraudes e estelionatos com uso de identificação falsa são problemas crescentes a partir da dependência de serviços digitais a que todos nós estamos sujeitos.

Partindo dos postulados da segurança da informação (integridade, autenticidade, confidencialidade e não repúdio), a identificação certa e única de com quem estamos contratando é fundamental para que o fluxo da informação não seja abusado por falsários, que sempre estão sob a cortina de fakes ou do anonimato para praticar todo o tipo de crime.

Assim, recentemente o Governo Federal deu importante passo no combate a fraudes digitais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Trata-se do caput do art. 5º do Decreto nº. 11.797/2023, que dispõe que: “O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão.”

Com efeito, a Lei nº 14.534/2023 estabelece que o órgão de identificação deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

E o decreto em questão cria o Serviço de Identificação do Cidadão, conceituado como “o conjunto de procedimentos e operações de gestão e verificação da identidade das pessoas naturais, por meio dos dados de identificação e dos dados cadastrais” (art. 2º). O Serviço de Identificação do Cidadão será utilizado para expedição da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal (parágrafo único do art. 2º).

O objetivo, segundo o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, é o de “ao utilizar o CPF como número único, a carteira estrutura os cadastros administrativos, amplia as verificações de Segurança Pública e mitiga os problemas de fraudes no Brasil. (…) Ao permitir a integração de dados de forma segura e por um fluxo em tempo real, o novo documento também possibilita que diferentes áreas do governo atuem de forma integrada para atender as necessidades dos cidadãos. Para além de um documento de identificação, a CIN conecta o ciclo de vida do cidadão desde seu nascimento ao óbito e interrompe a fragmentação de sistemas e informações divergentes, bem como o uso de múltiplos documentos para identificação nas relações do cidadão com o Estado e com o setor privado”[1]

Segundo o órgão, “entre as inovações incorporadas pela CIN está a inclusão do QR Code, que apresenta a opção de checagem fácil e confiável pela Segurança Pública e por unidades de atendimentos públicos e privados, além da inclusão de uma área específica no documento da Machine Readable Zone (MRZ), com possibilidade de utilização como documento de viagem, desde que haja acordo entre países. Além disso, a nova Carteira de Identidade Nacional também é digital e está no aplicativo GOV.BR.” Eis o modelo divulgado no sítio oficial do governo federal como obrigatório para os órgãos expedidores a partir de 10/01/2024 (art. 24):

[1] Informação disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/noticias/indice-de-noticias/carteira-de-identidade-nacional Acesso em 15/01/2024.

A inscrição no CPF continua sendo da responsabilidade da Receita Federal (art. 23), mas o número, agora verificável em carteira equipada com tecnologia no padrão QR (quick response code), será utilizado por outras entidades ou órgãos públicos como a Polícia Federal, o Ministério da Saúde, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Nacional de Justiça.