(Paula Helena A. M. Carvalho)
Segundo a Lei da Propriedade Intelectual, “não são registráveis como marca (…), reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (art. 124, XIX da LPI).
E com base nessa fundamentação, o INPI[1] indeferiu administrativamente o pedido de registro da Fiat à marca Fiat Freedom. Irresignada, a empresa ingressou com ação contra o INPI e contra a empresa que hoje detém o registro da marca, buscando ver declarado nula a decisão do Instituto (autos n. 5047864-76.2020.4.02.5101/RJ).
Afirmando, no entanto, que se verificava a existência de registro anterior, afinidade mercadológica (ambas prestam serviços afins relacionados ao segmento automobilístico) e semelhança gráfica e fonética aos elementos nominativos, a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos autorais.
A decisão consignou que “mesmo as marcas de apresentação mista são lembradas e mencionadas frequentemente em sua forma verbal”, de modo “que o termo FIAT aglutinado ao termo FREEDOM não confere distintividade suficiente à expressão marcaria”.
Assim, concluiu-se pela legalidade do ato administrativo do INPI e, consequentemente, pela manutenção da proibição da Fiat em registrar a marca.
[1] O Instituto Nacional da Propriedade Intelectual é a autarquia federal responsável pela gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.