FORÇAS ARMADAS NÃO PODEM EXIGIR LIMITE DE IDADE EM PROCESSOS SELETIVOS PARA MILITARES TEMPORÁRIOS

27 de junho de 2019 - Direito Administrativo

                       

(Odair Guilherme de Carvalho)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, reconheceu o direito de uma candidata ingressar no Exército Brasileiro, como militar temporário e voluntário, por meio do concurso que havia sido excluída por estar fora do limite etário estabelecido no edital do exame de seleção.

Ao proferir seu voto, o il. Desembargador destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, sob a sistemática de repercussão geral, considerou inconstitucional outra forma de limitação de idade que seja a definida em lei.

Em agosto de 2012, foi publicada a Lei nº 12.705, que dispôs sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do exército, definindo os limites de idade específicos aos cursos de formação almejado.

Ocorre que o ingresso, na qualidade de militar temporário e voluntário, não pode adquirir estabilidade e não tem os mesmos direitos do militar de carreira, de forma que não se aplica a norma citada.

Desta forma, a limitação de idade prevista no edital da seleção deve ser afastada por ausência de previsão legal, e a candidata possui o direito de continuar a participar do processo seletivo para o serviço militar temporário de sargento técnico temporário.

Os desembargadores, por unanimidade, acompanharam o relator e negaram provimento à apelação interposta pela União, a fim de excluir a candidata do processo seletivo.