ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL: POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA TRIBUTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE VALORES

23 de maio de 2019 - Direito Tributário

(Alisson Nichel)

A crítica padrão e justa externada por todos os empresários é a elevadíssima carga tributária brasileira. Uma grande parcela das receitas das empresas é destinada ao Fisco, impedindo que sejam realizados investimentos, que novos funcionários sejam contratados e que maiores lucros sejam distribuídos.

Dois dos principais e mais custosos tributos pagos pelo empresariado são o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Na ânsia de arrecadar, a Receita Federal inclui na base de cálculo destes tributos o valor de ICMS que os empresários devem recolher e repassar aos cofres dos Estados, o que evidentemente impacta no valor apurado do IRPJ e da CSLL.

A mesma ilegalidade era praticada pelo Fisco em relação aos tributos PIS e COFINS. A Receita Federal inflava a base de cálculo com a inclusão do ICMS e, consequentemente, cobrava um valor superior dos tributos. Porém, no ano de 2017, o STF decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins” (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574706).

A partir desta decisão, passou-se a questionar se o mesmo raciocínio adotado pelo STF valeria para a exclusão do ICMS do IRPJ e da CLSS, já que, tal como decidido pelo Supremo, o ICMS não ingressa como receita/lucro efetivos da empresa, cabendo a ela apenas repassar o valor aos cofres públicos dos Estados. Isto é, a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é idêntica em relação ao IRPJ e ao CSLL.

Já há inúmeras decisões dos Tribunais decidindo neste sentido favorável ao empresário contribuinte. Inclusive, o STJ decidirá em definitivo e fixará o seu entendimento sobre a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1767631.

Portanto, os empresários podem ajuizar as medidas judiciais cabíveis para assegurar o pagamento do IRPJ e da CSLL excluindo-se desde já da sua base o ICMS (decisão liminar), bem como pleiteando a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.