Ilegalidade da Apreensão de Mercadorias Para Cobrança de Tributos.

16 de agosto de 2016 - Publicações
Não é incomum que, na importação de produtos, destinados esses ao comércio interno ou para uso próprio, sejam apreendidos produtos até a realização do pagamento dos tributos entendidos como devidos – e que, por vezes, não o são. No entanto, tal prática é abusiva, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu na Súmula 323 que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
            Dessa forma, quando a única razão para manutenção da mercadoria sob custódia do poder público é razão tributária, o mesmo só pode permanecer pelo tempo estritamente necessário para a lavratura dos autos de infração. Exatamente nesse sentido decidiu o STJ em julgado recente. No caso, o importador tentou usufruir de redução da alíquota do Imposto de Importação que exigia apresentação de certidão negativa de tributos federais: mediante a não comprovação de quitação dos referidos tributos, a autoridade aduaneira apreendeu os produtos. A fundamentação do Tribunal se deu no sentido de que a não comprovação do pagamento dos tributos não pode interromper o despacho aduaneiro, de modo que a diferença de alíquota – bem como os demais tributos eventualmente devidos – possui meio próprio para cobrança: o fisco tem o direito de realizar o lançamento dos tributos que entende devidos, mas não de aplicar sanções entendidas como políticas pelo Supremo Tribunal Federal.
            No entanto, tal disposição não se aplica a casos em que a mercadoria seja recebida sem nota fiscal idônea, que permite a apreensão até o momento de comprovação da legitimidade da posse do bem pelo proprietário.