IMÓVEIS NOVOS – COBRANÇA DE IPTU

21 de agosto de 2018 - Direito Tributário

(Marcelo Sampaio)

Em regra, aquisição de imóveis novos (direto na planta) esbarra em diversas cobranças alheias ao valor do imóvel. Dentre elas temos, por exemplo: comissão de corretagem, taxas bancárias e custas dos cartórios de registro de imóveis.

Contudo, nem todos os valores cobrados são legais. Em algumas situações as Construtoras, Incorporadoras ou Imobiliárias acabam por inserir no contrato ou cobrar valores que não são de responsabilidade do Adquirente.

Uma potencial cobrança que merece atenção é o IPTU (Imposto Territorial Predial Urbano). A praxe das entidades acima elencadas tem sido determinar que os Adquirentes paguem o imposto logo após a emissão do Habite-se; mas, antes da entrega das chaves. Fato completamente ilegal.

Primeiramente, a mera emissão do Habite-se não garante que o imóvel será imediatamente entregue ao Adquirente. À título exemplificativo, para os edifícios a legislação determina que seja realizado o desmembramento e individualização das matrículas antes da lavratura da escritura e registro dos imóveis.

Ademais, o IPTU é o imposto incidente sobre o fato de ser proprietário/possuidor do imóvel. Logo, enquanto não se perfectibilizar a transferência da propriedade/posse, o Adquirente não possui responsabilidade legal sobre o tributo.

Face a diversas reclamações ao PROCON e ao Ministério Público, além da numerosa judicialização, os tribunais pátrios têm condenado e repreendido este tipo de conduta na venda de imóveis.

Assim, aqueles que forem realizar ou que já realizaram a compra de um imóvel novo, devem ficar atentos a esta prática comercial.