Impenhorabilidade da residência do sócio que pertence à empresa.

18 de agosto de 2016 - Direito Administrativo
A lei 8009/90 prevê a impenhorabilidade do imóvel que serve de residência à família. A mesma norma estabelece apenas algumas exceções a esta regra (dívidas de financiamento ou construção do próprio imóvel; pensão alimentícia; IPTU ou outros tributos associados ao imóvel; hipoteca; fiança; ou aqueles adquiridos com produto de crime). Há um debate nos tribunais se esta garantia seria afastada na hipótese do imóvel em que reside sócio devedor pertencer à sociedade empresária. Ao analisar um caso onde este assunto foi debatido o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afirmou que a impenhorabilidade não poderia ser aceita quando o imóvel pertencer à empresa, não obstante seja provado que ele sirva de moradia ao sócio.  Ao analisar esta decisão, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, não se admitindo sequer a renúncia por seu titular do benefício conferido pela lei”.
            Especificamente ao fato do bem pertencer a uma empresa, o referido tribunal consignou que “a jurisprudência desta Egrégia Corte, se orienta no sentido de considerar que é impenhorável a residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial” (EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016).
            Como se vê, a corte posicionou-se no sentido de que a residência do sócio é impenhorável mesmo se pertencer à sociedade.