(Paloma Bassani)
O termo compliance, do inglês ‘to comply”, pode ser compreendido como conformidade. Isto é, estar de acordo com as diretrizes estabelecidas por leis e normas. A aplicação do compliance evita multas, sanções e reduz riscos legais e financeiros. Além disso, a implantação auxilia na identificação e no tratamento de riscos, permitindo a efetivação de programas e controles que auxiliam na tomada de decisões.
A implementação do compliance, ao contrário do que se imagina, não está restrita apenas às empresas, pois é possível sua aplicabilidade também no agronegócio. Nesse sentido, em relação à compra, venda e arrendamento de imóveis rurais, o compliance poderá auxiliar a evitar problemas futuros.
E isto porque, o Poder Judiciário, ao analisar a responsabilidade de um comprador de imóvel rural, decidiu que este poderá ser responsabilizado por danos ambientais e pela recomposição do imóvel. A decisão, que possui força vinculante, isto é, aplica-se a todos os casos semelhantes, deu origem ao tema 1.204[1].
Ainda, de acordo com o tema supracitado, não apenas o adquirente, mas como qualquer um dos proprietários anteriores, poderá ser penalizado, desde que demonstrada sua participação para a ocorrência do dano. Participação esta que pode ser ativa, mediante a conduta de fazer algo, como também omissa, ou seja, de ter conhecimento da existência do dano e se esquivar de resolvê-lo.
A decisão se baseou na Lei 8.171/97 (Lei da Política Agrícola), na Lei 12.651/2012 e na Lei 6.938/81, que estabelecem a responsabilidade ambiental objetiva (em que não é necessário comprovar a culpa), e solidária, de modo que o dono e a responsabilização por este acompanham o imóvel. A relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebeu, tem responsabilidade.
Nesse sentido, a decisão do Poder Judiciário reforça a importância do compliance no agronegócio, especialmente na compra e venda de imóveis, através de análise de certidões e documentos cartorários, como também de contratos de arrendamento e comodato, pois qualquer dano cometido em razão do contrato poderá recair ao proprietário do imóvel. Para isso, é essencial que os contratos contem com cláusulas que possam prever essa situação e a atribuição da responsabilidade.
[1] As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.