IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE MARCAS EVOCATIVAS QUE CAUSAM CONFUSÃO

19 de junho de 2018 - Direito Civil

(Victor Leal)

Não é segredo que a marca é elemento de grande importância para atividade empresarial. Antes de tudo é ela que identifica o produto e a empresa para os consumidores.

Por isso, uma marca consolidada pode ser o maior ativo da companhia, sendo diretamente associada à sua participação no mercado.

Algumas marcas têm por característica uma remissão direta ao produto e são denominadas evocativas, como, por exemplo, a Nescafé.

Por isso, parte da marca não seria de uso exclusivo, por fazer referência ao nome do produto. Mesmo com essa ressalva, é certo que a marca ainda conta com proteção legal, visando evitar especialmente a usurpação do prestígio por marcas consolidadas.

Em recente julgado o E. Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a matéria ao analisar a possibilidade de coexistência das marcas Bigfral e Megafral:

Resultado de imagem para bigfralResultado de imagem para MEGAFRAL M

O Tribunal concluiu que “ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa” STJ – REsp nº 1721697 / RJ

A Corte Superior destacou que o “reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.

Portanto, mesmo a marca evocativa não pode ser utilizada quando for possível verificar que há associação a marca já registrada.