INOVAÇÃO LEGISLATIVA – LEI DA DESBUROCRATIZAÇÃO (LEI 13.726/2018)

22 de outubro de 2018 - Direito Tributário

(Marcelo Sampaio)

      Uma das maiores críticas apresentadas ao Brasil – seja por seu povo ou por estrangeiros – é a alta complexidade e custo dos trâmites burocráticos no país.

Quando aprofundamos a questão na seara dos órgãos estatais a situação apenas se agrava. À título exemplificativo, não são poucos os órgãos estatais que exigem reconhecimento de firma (mesmo que o documento seja apresentado pelo signatário) ou autenticação de cópias (mesmo quando se tenha a original em mãos) para dar seguimento a pedidos administrativos.

Evidentemente, não se desconhece o fato de que esta cautela é necessária em nosso país para evitar fraudes e ilegalidades. Contudo, via de regra, este cuidado excessivo e apego às formalidades resulta apenas em danos e prejuízos para o cidadão dotado de boa-fé e para a Administração.

Com o objetivo de amenizar a situação, foi publicada na última semana (09/10/2018) a Lei 13.726/2018. A novel legislação prevê em seu bojo determinações de cunho nacional para que sejam racionalizados os “atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude […]” (art. 1º – Destaque nosso).

Alguns dos melhores exemplos de exigências que foram extintas – e que agora podem até ser atestadas in loco pelo agente estatal – são: Ireconhecimento de firma; II- autenticação de cópias; e III- autorização com firma reconhecida para viagem de menor, caso os pais estejam presentes.

Outros exemplos são: proibição de exigência de documentação acerca de fato já comprovado administrativamente e de certidão expedida pelo próprio órgão estatal.

Trata-se de uma inovação legislativa deveras tardia (algumas décadas, diga-se de passagem), porém que deve representar grandes avanços para quem utiliza os serviços públicos em geral.

A única ressalva que merece destaque é que: o presidente vetou o dispositivo que determinava que a lei entraria em vigor com sua publicação. Desta sorte, será necessário aguardar o período de vacatio legis (no caso, 45 dias após a publicação) antes da entrada em vigor da nova lei.